EIRELI: sem capital social mínimo e mais de uma por titular (PL nº 10/2018 – Senado Federal)

27/03/2019 Notícias

No início de novembro, foi aprovado o Projeto de Lei do Senado Federal nº 10 de 2018, cujo objeto é alterar o artigo 980-A do Código Civil para possibilitar “a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada por pessoa natural ou jurídica, sem prefixação do capital social mínimo, bem como a participação em mais de uma empresa dessa modalidade.” No dia 14, quarta-feira, o projeto foi enviado à Câmara dos Deputados para votação.

 

Para o empreendedor, o que pode mudar?

Atualmente, para constituir uma EIRELI, o(a) empreendedor(a) deve integralizar no capital social da pessoa jurídica não menos do que 100 (cem) salários mínimos, ou R$ 95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais) – o que, para muitos, inviabiliza a utilização desse tipo societário.

Caso o projeto seja aprovado também na Câmara dos Deputados, esta exigência deixará de existir e a constituição de empresas compostas por um(a) único(a) titular, consequentemente, será facilitada.

A outra mudança permitirá que uma mesma pessoa física seja titular de mais de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, o que atualmente é vedado pelo parágrafo 2º do artigo 980-A do texto em vigor.

Recentemente, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), atual órgão responsável por regulamentar a matéria, ratificou tal impedimento por meio da publicação da Instrução Normativa nº 47 de 2018. Desde então, restou pacificado que tal proibição não alcançaria as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que poderiam titularizar mais de uma empresa da modalidade.

As principais vantagens inerentes a esta alteração serão a redução da utilização de sociedades com sócios fictícios – aqueles que figuram nas sociedades apenas para que o sócio principal desvie das exigências impostas para a constituição de uma EIRELI – e a possibilidade de constituição de mais de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para abarcar diferentes atividades.

 

E será aprovado?

Desde a publicação da Lei nº 12.441 de 2011, que incluiu no artigo 980-A do Código Civil a figura da EIRELI, essa modalidade passou por algumas alterações.

Como o texto legislativo não distinguiu pessoas naturais e pessoas jurídicas ao criar este tipo societário, logo após sua publicação, o DREI aprovou o 1º Manual de Registro da EIRELI vedando a sua utilização por pessoas jurídicas. Em 2017, contudo, o órgão retirou tal proibição e, em agosto de 2018, indo mais adiante, estabeleceu que a limitação relativa ao número de EIRELI titularizáveis restringia-se tão somente às pessoas físicas.

Portanto, tendo em vista que: (i) este tipo societário foi inicialmente concebido com o intuito de reduzir o número de informalidades e acabar com a utilização de sociedades com sócios fictícios mas, devido às restrições a ele inerentes, na prática, isto não ocorreu; e que (ii) ao longo do tempo, o órgão responsável pelo registro de empresas mostrou-se suscetível às mudanças e atento às práticas do mercado, caso o legislativo se posicione ao encontro do que fez o DREI, a mudança será aprovada e a EIRELI, enfim, terá a utilidade que deveriam tê-la conferido desde sua criação.

https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7637001&ts=1542214542487&disposition=inline

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