O locador tem o direito de cobrar do locatário multa pelo inadimplemento do aluguel acrescida da perda da bonificação – abono concedido nas hipóteses de pagamento pontual da verba locatícia. É o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar, de forma unânime, provimento parcial ao recurso especial em ação de despejo com cobrança de aluguéis e acessórios.
O contrato em discussão previa uma redução pontual de 20% na hipótese de pagamento do aluguel até o seu vencimento original e, além dela, uma multa por inadimplemento de 10%.
O julgamento em instância ordinária julgou procedente o despejo com a condenação do locatário nos aluguéis vencidos, estes sem bonificação, seus acessórios e multa moratória.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, decidiu excluir a multa ao entendimento de que a exigência de ambas configuraria dupla cobrança. Desta forma, a perda do desconto pela pontualidade, por si só, já constituiria medida de punição.
O caso chegou ao STJ e Ministra Nancy Andrighi, então relatora, entendeu que, embora o desconto pela pontualidade e a multa tenham o mesmo objetivo, isto é, incentivar o pagamento em dia, a cumulação de ambas não configura duplicidade.
Segundo a Ministra, enquanto o abono é uma sanção positiva, na medida que sua finalidade é cooperativa, beneficia ambas as partes e busca recompensar o pagamento do aluguel até a data combinada, a multa moratória é uma sanção negativa, e pune o devedor pelo não pagamento até a data de vencimento do aluguel.
A decisão do STJ certamente confere mais segurança jurídica às locações ao punir o locatário que não está em dia com os pagamentos de maneira mais assertiva, diminuindo a inadimplência e trazendo maior expectativa de pagamento ao locador, fatos que, a médio prazo, impactam na redução do valor do aluguel, fomentam a circulação monetária e aquecem o mercado imobiliário.
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